Outubro é Rosa…e o ano inteiro também! (Direito à Saúde)
Sabemos que o mês de Outubro foi marcado por diversas campanhas em prol da saúde da mulher, especialmente no que se diz respeito ao câncer de mama, que só no Brasil atingiria cerca de 57.120 mulheres entre 2014 e 2015, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Nacional do Câncer.
Mas, todas nós sabemos que os cuidados com a saúde devem ser habituais, e não apenas em um mês específico, afinal como dizem nossas mães: “com saúde não se brinca! ”.
A saúde representa o bem-estar, e é a partir dela que temos a possibilidade de viver com qualidade de vida, realizando as mais diferentes tarefas do dia-a-dia e mais do que isso, aproveitando a vida da melhor maneira.
Por ser tão essencial a todos, a saúde é um direito fundamental de todo o ser humano, e está garantida tanto em nossa Constituição Federal (Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.), como em diversos tratados internacionais de Direitos Humanos, afinal ela faz parte do próprio direito à vida.
Para garantir que todas as mulheres tenham acesso a cuidados básicos e específicos no que tange à sua saúde, várias leis também foram implementadas, possibilitando a criação de medidas de prevenção, educação e tratamento.
Vamos conhecer algumas destas leis:
Exame da mama e do colo do útero gratuitos (SUS):
Toda mulher que já tiver iniciado sua vida sexual, de qualquer idade, tem direito a fazer, gratuitamente na rede do SUS, o exame de colo uterino. A partir dos 40 anos, toda mulher terá direito também à mamografia, também gratuitamente pelo SUS.
Amparo legal: Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III.
Reconstrução de mamas:
A mulher que, em decorrência de um câncer, tiver os seios total ou parcialmente retirados, tem direito à reconstrução destes por meio de cirurgia plástica.
Amparo legal:
– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;
– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A.
Pré-natal
A mulher tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez – o que inclui exames, consultas e orientações gratuitas – bem como ao conhecimento do seu local de atendimento e vinculação a este para o pré-natal e o parto.
Amparo legal:
– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;
– Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1;
– Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.
Acompanhamento durante o parto
A gestante tem direito a um acompanhante, de sua indicação, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Amparo legal:
– Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
– Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.
Planejamento familiar (SUS):
A mulher tem direito ao planejamento familiar, assim como a receber informações como métodos e técnicas para regulação da fecundidade ou prevenção da gravidez.
Amparo legal:
– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.
Atendimento prioritário à gestante:
A gestante tem direito ao atendimento prioritário em emergências de hospitais, assim como em outros órgãos e empresas públicos e em bancos.
Amparo legal:
– Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;
– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º.
Apesar de todas essas garantias, não podemos negar o fato de que infelizmente, na maioria das vezes, o Estado é negligente quanto à saúde. Podemos citar inúmeros descasos relacionados à saúde pública e a precariedade dos hospitais e ambulatórios médicos.
Entretanto, temos de fazer valer aquilo que nos foi dado como garantia, buscando meios judiciais, se necessário, para termos garantido o nosso direito à saúde.
Para ficar mais claro, vamos a um exemplo prático: se uma mulher, necessitando de medicamento para tratamento de doença crônica, não possuir condições financeiras de comprá-lo, e ao recorrer ao SUS for informada de que tal remédio não está disponível, poderá com o amparo do Poder Judiciário, obrigar o Estado a fornecer gratuitamente o medicamento. É claro que para que isto se torne possível, a mulher deve se dirigir a um dos órgãos da Justiça, como Defensorias Públicas ou o próprio Ministério Público, uma vez que estes possuem departamentos específicos de direitos da Mulher. Em segunda hipótese, poderá também, buscar amparo de um advogado particular.
Talvez pareça repetitivo meninas, mas precisamos estar muito bem informadas sobre nossos direitos! Não permita ser violada, principalmente em sua saúde.
Espero ter ajudado vocês.
Nos vemos no próximo post!
Um beijo!
(*Alguns dados foram extraídos dos sites:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/legislacao/mulher_outros_direitos.php
http://www.oncoguia.org.br/conteudo/principais-dados-estatisticos-sobre-o-cancer-de-mama/6562/34/ )