A maternidade e os direitos da Mulher
Todas nós sabemos que a espera de um filho é um momento muito especial na vida de uma mulher. Além de especial, é um momento único, recheado de expectativas e surpresas um tanto naturais para esta fase.
É neste período também, que surgem muitas dúvidas a respeito dos direitos trabalhistas, uma vez que devido à chegada de um filho, a mulher terá a necessidade de dedicar boa parte de seu tempo a essa nova fase, até que esteja apta a retornar ao trabalho.
A legislação brasileira, por sua vez, traz consigo diversas garantias que visam preservar a dignidade e o bem-estar da mulher, assegurando seus direitos trabalhistas e previdenciários, mesmo que esteja ausente do trabalho por tempo determinado.
E quais são esses direitos?
Dentre os direitos assegurados, irei destacar alguns:
Estabilidade
A mulher gestante não poderá ser dispensada de seu trabalho até 5 meses após o parto. Ela só poderá ser demitida se praticar um ato que resulte em justa causa.
Licença-maternidade
Por permitir um aproveitamento maior com o filho recém-nascido ou recém-adotado, a mulher terá direito a um período de ausência do trabalho através da licença-maternidade, que durará 120 dias, podendo ter seu início em até 28 dias antes da data prevista do parto.
(Poderá ser prorrogada por 180 dias, caso a empresa faça parte do Programa Empresa Cidadã do Governo Federal; a prorrogação da licença também será permitida em casos de complicações durante a gravidez).
Salário integral durante a licença-maternidade
Ao estar sob licença-maternidade, a mulher receberá o mesmo salário que até então recebia antes de engravidar, não podendo ser diminuído. Este salário será pago pelo empregador.
Mudança de função
De acordo com a CLT, a gestante pode solicitar a mudança de função na empresa, desde que esta seja prejudicial, de alguma maneira, à saúde dela e do bebê.
Quem poderá receber os benefícios da licença-maternidade?
Todas as mulheres que trabalham e/ou contribuem para a Previdência Social (INSS), como empregadas registradas; domésticas registradas; autônomas (contribuintes individuais); trabalhadoras que prestam serviço a várias empresas, mas são contratadas por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra (trabalhadoras avulsas); pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas contribuem para a Previdência Social (contribuintes facultativas); trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada (seguradas especiais) e mães adotivas.
Para tanto, o salário-maternidade deverá ser solicitado pelo setor de Recursos Humanos da empresa onde a mulher trabalha ou se não for o caso, através de uma agência do INSS ou por requerimento no site.
É preciso lembrar que a realidade das mulheres nem sempre foi assegurada por tais direitos. Estes direitos tão importantes só apareceram em razão de reivindicações e conquistas: surgindo em 1943 com a CLT, e posteriormente se expandindo através da Constituição Federal em 1988 e demais leis específicas.
Até então, a mulher gestante estava sujeita a perda do emprego e às condições não favoráveis de trabalho.
Hoje, porém, com os avanços na legislação brasileira, a maternidade não é mais sinônimo de restrição ou diminuição de direitos, ao contrário, a mulher poderá aproveitar uma das mais importantes fases de sua vida com a seguridade que necessita, sem a preocupação de ter de se ausentar para prover o sustento, enquanto oferece os primeiros cuidados ao seu filho.
*Se você deseja receber mais informações a respeito dos benefícios da licença-maternidade, entre em contato com a Previdência Social, através do canal PREVFone (0800780191).
*Alguns dados foram extraídos de:
Romar, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho esquematizado. 3 ed. – São Paulo. Saraiva 2015.
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/93197/lei-da-licenca-martenidade-lei-11770-08
http://gnt.globo.com/maes-e-filhos/materias/licenca-maternidade-conheca-seus-direitos.htm
http://mdemulher.abril.com.br/carreira/bebe/salario-maternidade-um-direito-da-futura-mamae
Não podemos deixar de lembrá-las sobre o nosso encontro do dia 02 de abril!